TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/06/2022

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08075424720224058000

Processo nº 0807542-47.2022.4.05.8000

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Complementar de Vencimento

Inteiro teor — prévia

AREsp 2913109/AL (2025/0136503-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105

GABRIELA MAGALHÃES - AL007252

HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a União se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 874/876): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NÃO RELEVÂNCIA. CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por particulares contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que, ao fundamento de que a pretensão executiva se encontraria inequivocamente prescrita, indeferiu a inicial, com alusão aos artigos 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, defendem os apelantes, em suma: 1) violação ao princípio da não-surpresa, na medida em que a extinção do feito executivo se deu com fundamento no reconhecimento de prejudicial de mérito afastada em momento anterior; 2) houve execução coletiva em substituição a 9.008 (nove mil e oito) servidores, com pretensão inicial de recebimento do valor devido a 6.927 (seis mil, novecentos e vinte e sete) servidores, restando pendentes 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes, por falta de acesso às fichas financeiras e comprovação de filiação por listagem; 3) a execução foi ajuizada em relação aos 9.008 (nove mil e oito) servidores, restando apenas a obrigação de desmembrar em grupos, com a respectiva prova de filiação à ANSEF - Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal; 4) havendo sido validamente proposta a execução coletiva, deve preval

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0807542-47.2022.4.05.8000 · 1ª Vara Federal · julgado em 27/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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