TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/11/2025

Apelação Cível nº 08074912920244058400

Processo nº 0807491-29.2024.4.05.8400

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Causas Supervenientes à Sentença · Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807491-29.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXTENSÃO DOS EFEITOS A BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS FORA DO ÂMBITO TERRITORIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA PROLATORA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença instaurado pelos ora recorrentes, por considerar que os demandantes não foram destinatários do julgamento proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por serem eles residentes e domiciliados fora dos limites da competência do órgão prolator da sentença que resolveu a referida ACP, a qual, segundo o Juízo a quo, quando de sua prolação, limitou seus beneficiários aos servidores residentes e domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Em seu apelo, os recorrentes sustentam que a ação originária coletiva beneficiou todos os servidores públicos civis da esfera federal, não havendo limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Defende, ainda, que tal entendimento está sedimentado pelos Tribunais Regionais Federais. 3. Mencionam, ainda, que a simples alegação de pagamento administrativo, sem a devida comprovação formal, não é suficiente para afastar o direito dos exequentes. Desta forma, requerem seja reformada a sentença para, afastando-se os fundamentos da decisão recorrida, seja determinado o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos subjetivos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se estendem a servidores federais situados fora da competência territorial da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e (ii) determinar se houve acordo administrativo hábil a impedir a execução individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0807491-29.2024.4.05.8400 · SREEO · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Causas Supervenientes à Sentença

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

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