Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08072895920224058000
Processo nº 0807289-59.2022.4.05.8000
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807289-59.2022.4.05.8000 SILVA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 16/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0807654-16.2022.4.05.8000, 0807431-63.2022.4.05.8000, 0807486-84.2024.4.05.0000, 0807565-90.2022.4.05.8000 e 0807118-75.2024.4.05.0000, sobre as seguintes questões controvertidas (6023/TRF5 - correspondente ao número 121 no PJe 2x): a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do STJ manifestou-se favoravelmente, em 10/09/2025, à admissão da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a questão sido cadastrada naquela Corte como Controvérsia nº 744, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se: (a) é inaplicável o Tema nº 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União; (b) há "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, considerando que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e (c) há coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva. Todavia, os recursos representativos encaminhados à Corte Superior foram rejeitados em 10/10/2025 por óbices sumulares.
Prévia pública (~66% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0807289-59.2022.4.05.8000 · 1ª Vara Federal · julgado em 25/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.