TRF5ImprocedenteJulgamento: 02/03/2026

Apelação Cível nº 08055857620254058300

Processo nº 0805585-76.2025.4.05.8300

Desemb. Fed. Walter Nunes

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805585-76.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Causa em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que julgou extinta a execução sem resolução do mérito. A demanda tem por fundamento o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União e autarquias federais ao pagamento do reajuste de 28,86%, previsto nas Leis n.º 8.622 e 8.627, ambas de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019. 2. Nas razões de apelação, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença violou a coisa julgada material ao introduzir limitação territorial inexistente no título executivo judicial. Argumenta que a Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu nenhuma restrição geográfica quanto aos beneficiários da condenação. Defende, ainda, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da repercussão geral, afirmando que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública afastaria qualquer limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. 3. A União Federal apresenta contrarrazões sustentando que os efeitos da sentença coletiva estão restritos à competência territorial do órgão prolator, nos termos da legislação vigente à época e da jurisprudência consolidada. Afirma que a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, com pedido e instrução voltados exclusivamente aos servidores daquele ente federativo, inexistindo direito do apelante à execução do título.

Prévia pública (~6% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0805585-76.2025.4.05.8300 · Desemb. Fed. Walter Nunes · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.