TRF5ProcedenteJulgamento: 13/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08045984020254058300

Processo nº 0804598-40.2025.4.05.8300

12ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Erro Médico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804598-40.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por THAIS MUNIQUE TAVARES DA SILVA e THAYLEIDE MILENA TAVARES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO. As autoras buscam a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre elas, em decorrência de suposta omissão no fornecimento do medicamento Regorafenibe (Stivarga®) à sua genitora, Sra. Zuleide Gino Tavares da Silva, o que, segundo alegam, teria resultado no agravamento do quadro clínico e no consequente óbito da paciente. Narram as autoras que sua genitora era portadora de Neoplasia Maligna Colorretal (CID C18) e, em maio de 2023, teve prescrição médica para uso do referido fármaco. Diante da negativa administrativa, ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 0031297-72.2023.4.5.8300 perante a 5ª Vara Federal de Pernambuco, obtendo decisão liminar favorável em 11 de outubro de 2023. Afirmam que, mesmo após a decisão judicial, os entes públicos se mantiveram inertes, sendo necessário o bloqueio de verbas públicas para garantir o início do tratamento, que perdurou por três meses e apresentou melhora clínica. Relatam que, com a necessidade de continuidade do tratamento, sobreveio sentença de mérito naqueles autos, confirmando a tutela de urgência, mas novamente os réus não teriam cumprido voluntariamente a obrigação. Em razão disso, foi ajuizado o cumprimento provisório de sentença nº 0810148-50.2024.4.05.8300, no qual foi proferida nova decisão em 12 de junho de 2024, determinando o fornecimento do medicamento pelo Estado de Pernambuco. Contudo, a obrigação não teria sido cumprida, e a genitora das autoras veio a óbito em 11 de julho de 2024. Sustentam que a omissão dos réus configurou a perda de uma chance de sobrevida para a paciente, gerando-lhes profundo sofrimento e o dever de indenizar. A petição inicial foi instruída com documentos e pedido de gratuidade de justiça. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (id. 89580366).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0804598-40.2025.4.05.8300 · 12ª Vara Federal · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro Médico

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 173 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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