Apelação Cível nº 08044881120154058100
Processo nº 0804488-11.2015.4.05.8100
Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804488-11.2015.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNOCS. AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.014.286). APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC Nº 103/2019. DIREITO À CONVERSÃO RECONHECIDO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 10/2010. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSÉ BANDEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da legalidade do ato que o aposentou pelo DNOCS com base em tempo de serviço especial convertido em comum, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 2. O autor é servidor público federal aposentado do DNOCS, tendo ingressado no serviço público em 01/10/1981, no cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física. Aposentou-se voluntariamente com proventos integrais em 10/05/2013, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, conforme Portaria nº 239/2013. 3. O DNOCS, com base na Orientação Normativa nº 16/2013 do MPOG, instaurou o processo administrativo nº 59400.006447/2014-36, determinando a desaverbação do período objeto de conversão de tempo especial em comum, o que acarretaria a cassação da aposentadoria do servidor. 4. A 3ª Turma deste Tribunal, no julgamento originário, negou provimento à apelação, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal havia firmado entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do art. 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto (STF, Plenário, MI 1474 ED/DF, rel. Min. Edson Fachin). 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0804488-11.2015.4.05.8100 · Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire · julgado em 30/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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