TJRNImprocedenteJulgamento: 20/02/2026

Apelação Cível nº 08100187620258205001

Processo nº 0810018-76.2025.8.20.5001

GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA ELALI

Assuntos (classificação CNJ)

Voluntária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810018-76.2025.8.20.5001 Polo ativo MARINEIDE SILVESTRE DA NOBREGA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810018-76.2025.8.20.5001 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MORA ADMINISTRATIVA DESARRAZOADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu o dever de indenizar decorrente da demora na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento indispensável para o requerimento de aposentadoria junto ao IPERN, pleiteando a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em razão do atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço configura falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a mora administrativa e o atraso na concessão da aposentadoria, a justificar indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A emissão da Certidão de Tempo de Serviço constitui condição indispensável para o requerimento de aposentadoria, sendo dever da Administração fornecê-la em prazo razoável. A demora superior a 21 meses para expedição do documento viola o prazo legal de 15 dias previsto na legislação estadual e o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo. O ordenamento jurídico adota a teoria do dano direto e imediato, de modo que a omissão estatal que retarda a emissão da certidão configura causa adequada do atraso na aposentadoria. O nexo causal se mantém quando o servidor requer a aposentadoria em curto lapso após a obtenção da certidão, inexistindo interrupção da cadeia causal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0810018-76.2025.8.20.5001 · GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA ELALI · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Voluntária

73% procedente5% parcialmente procedente21% improcedente

Calculado de 56 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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