TRF5ImprocedenteJulgamento: 19/05/2026

Procedimento Comum Cível nº 08009117520224058101

Processo nº 0800911-75.2022.4.05.8101

15ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Voluntária · Variação Cambial

Inteiro teor — prévia

REsp 2170863/CE (2024/0352410-9)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JULIOMAR DA SILVA, com respaldo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 276): Administrativo. Servidora Pública. Aposentadoria. Demora injustificada na análise do Requerimento. Não ocorrência. Servidora Remunerada durante o período entre o Requerimento e a concessão do Benefício. Indenização por Danos Materiais. Descabimento. Apelação da Autora. Desprovimento. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal (CE), nos autos do Processo nº 0800911-75.2022.4.05.8101, que julgou Improcedente a Pretensão de "condenação da ré, a título de indenização por danos materiais, no dever de lhe pagar os valores correspondentes aos proventos de sua aposentadoria relativa ao período compreendido entre a formulação do requerimento administrativo (DER em 05/06/2019) e a data da efetiva implantação do benefício (DIB em 31/05/2021)". II - A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "o art. 49 da Lei 8.112/90 dispõe que é de 30 (trinta) dias o prazo para decisão do processo administrativo. No entanto, embora no caso em apreço não tenha ocorrido nenhum incidente ou necessidade de realização de diligências na tramitação do requerimento que justificasse a demora, a Administração passou mais de 23 (vinte e três) meses para conceder o benefício de aposentadoria do servidor. O prazo de 30 (trinta) dias é mais do que suficiente para exame dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, o que com a utilização dos sistemas informatizados (SIAPE, SIPAECAD, PREAPOSENT, CASIAPOSEN, entre outros) se tornou muito mais fácil e rápido. Assim, o que ultrapassar esse prazo, representa omissão do Poder Público justificadora da reparação, até porque a falta de decisão tempestiva causa dano ao servidor que, caso já estivesse aposentado, poderia estar dedicando-se ao lazer ou a outras atividades.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800911-75.2022.4.05.8101 · 15ª Vara Federal · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Voluntária

73% procedente5% parcialmente procedente21% improcedente

Calculado de 56 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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