TJPAProcedenteJulgamento: 20/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08316312420268140301

Processo nº 0831631-24.2026.8.14.0301

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Voluntária

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte requerente pretende: a) a conclusão de seu processo de aposentadoria; b) devolução dos valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária; c) pagamento de indenização por dano moral em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, conforme os fatos e fundamentos expendidos na inicial. Feitas as necessárias colocações, decido. Passo a análise do pedido formulado pela parte requerente, destacando a priori considerações atinentes a prescrição em ações contra a Fazenda Pública e demais condições da ação: A priori, cabe ressaltar que consigna o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nessa ordem de ideias, de acordo com os documentos trazidos a colação, não merece acolhida a prescrição em comento. Ademais, se trata de prescrição de trato sucessivo, que se renova mês a mês eis que o caso versa sobre suposta irregularidade acerca do percentual de desconto de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0831631-24.2026.8.14.0301 · 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Voluntária

73% procedente5% parcialmente procedente21% improcedente

Calculado de 56 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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