Apelação Cível nº 08042310720254058400
Processo nº 0804231-07.2025.4.05.8400
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804231-07.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SNETENÇA COLETIVA. REAJUSTE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por particular contra sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa dos exequentes, além de tê-los condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro, ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União. É certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme destaca-se a tese jurídica firmada pelo STF ao analisar o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Tema 1.075). In casu, embora a ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.075, sob a vigência do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, a decisão do STF não impõe efeitos exclusivamente prospectivos (futuro), nem limita sua aplicação apenas aos casos iniciados após o trânsito em julgado da decisão do Supremo. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0804231-07.2025.4.05.8400 · SREEO · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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