TRF5ProcedenteJulgamento: 12/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08037800620164058300

Processo nº 0803780-06.2016.4.05.8300

12ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803780-06.2016.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CHRISTINE PAULETTE YVES RUFINO DABAT e outros em face da UFPE, no valor de R$ 975.797,65 (novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 01/10/2020 (id 87297283). A União apresentou impugnação (id 87297086), arguindo excesso de execução no montante de R$ 16.353,61, sob o fundamento de que a base de cálculo dos juros deveria excluir os 11% relativos ao PSS, razão pela qual indicou como valor devido o montante de R$ 959.444,04. Em decisão de id 87299037, foi acolhido o argumento da União e determinada a expedição do valor incontroverso, bem como arbitrados honorários advocatícios em favor da União sobre o excesso. Contra esse decisum, os exequentes interpuseram agravo de instrumento (id 87296721), que foi provido (acórdão id 87298149), fixando-se a tese de que não é cabível a exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios. Na sequência, decisão id 87297904 chamou o feito à ordem para cancelar a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, determinando a remessa dos autos à contadoria. A Contadoria Judicial (id 87299256) concluiu que não assiste razão à União quanto à tese do PSS. Instada a se manifestar, a União declarou nada ter a opor (id 87299064). Os exequentes, em petição id 87299141, reiteraram o pedido de expedição do requisitório do valor controvertido, bem como requereram a devolução do montante pago a título de honorários advocatícios à União, já que a impugnação restou integralmente rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (acórdão id 87298149), a exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios é indevida, devendo ser reconhecida a integral procedência dos cálculos apresentados pelos exequentes. Assim, a impugnação da União não merece prosperar, pois fundada unicamente na tese do PSS, já rejeitada definitivamente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0803780-06.2016.4.05.8300 · 12ª Vara Federal · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

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