TRF5ImprocedenteJulgamento: 10/09/2025

Apelação Cível nº 08037607720234058103

Processo nº 0803760-77.2023.4.05.8103

Desemb. Fed. Manoel Erhardt

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Parcial · Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803760-77.2023.4.05.8103 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EXPEDITO SAMPAIO BOTO contra sentença da 18ª Vara Federal da SJCE, que extinguiu ação ordinária previdenciária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer coisa julgada material. O autor pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com base em agravamento do quadro clínico e apresentação de novas provas, inclusive laudo pericial judicial datado de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presente ação está acobertada pela coisa julgada material em razão de demanda anterior; (ii) examinar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada somente se configura quando presentes, simultaneamente, identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. No entanto, no âmbito previdenciário, a superveniência de fatos novos e o agravamento da enfermidade descaracterizam a identidade da causa de pedir, possibilitando nova ação. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite que o agravamento do quadro clínico e a produção de novas provas (como laudo pericial posterior) configuram causa de pedir diversa, não havendo afronta à coisa julgada. No caso concreto, a ação anterior (nº 0505655-59.2017.4.05.8103) foi julgada improcedente, mas a presente demanda contém elementos novos: exames médicos atualizados entre 2019 e 2023 e perícia judicial de 2024 que atestam incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de doenças degenerativas progressivas.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0803760-77.2023.4.05.8103 · Desemb. Fed. Manoel Erhardt · julgado em 10/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incapacidade Laborativa Parcial

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