Recurso Inominado Cível nº 50005768920264025112
Processo nº 5000576-89.2026.4.02.5112
1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5000576-89.2026.4.02.5112/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ANDRADE MENDES (OAB MG118170)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DEMORA DO INSS NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista em um dos incisos do artigo 485 do CPC.
É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “ não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição ”.
Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso em foco, o feito foi extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, porque, desde a data de entrada no requerimento - DER não teria decorrido o prazo de 60 dias, acordado em Ação Civil Pública, para que o INSS concluísse o processo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5000576-89.2026.4.02.5112 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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