Recurso Inominado Cível nº 10171522420254014100
Processo nº 1017152-24.2025.4.01.4100
1ª TR - R2 Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017152-24.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VAN CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VAN CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - (OAB: RS64647-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 459822350 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1017152-24.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa. A sentença deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos. O laudo pericial é claro, suficiente e foi elaborado por profissional qualificado, não havendo vício que justifique nova perícia. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1017152-24.2025.4.01.4100 · 1ª TR - R2 Porto Velho · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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