TJSCImprocedenteJulgamento: 05/05/2026

Apelação Cível nº 50110686520248240036

Processo nº 5011068-65.2024.8.24.0036

Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Parcial · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

Procedimento Comum Cível Nº 5011068-65.2024.8.24.0036/SC

ADVOGADO(A) : RILDO JOSE PEREIRA (OAB SC042902)

SENTENÇA

III ? Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE ALVES CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: i) CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 01.10.2019, dia posterior a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora, o que ocorrer primeiro; ii) CONDENAR a autarquia ré no pagamento dos valores não pagos, em uma única parcela, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices especificados na fundamentação. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e taxas de serviços judiciais, face à isenção legal (artigo 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não obstante a sua iliquidez, é evidente que o valor da condenação, considerando os valores das prestações já vencidas, com a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC) (Nesse sentido: TJSC, Reexame Necessário n. 0302676-03.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28-06-2016). Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, não computado em dobro (Circular CGJ n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5011068-65.2024.8.24.0036 · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incapacidade Laborativa Parcial

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