Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08034856520224058200
Processo nº 0803485-65.2022.4.05.8200
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0803485-65.2022.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 657355 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012 RSTP v. 23, n. 274, 2012, p. 159-163) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.306, firmou o entendimento de que a "técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." Sendo assim, considerando que o STJ e o STF entendem que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razões de decidir desta sentença, os fundamentos expostos na decisão do id. 107699460 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, os quais seguem abaixo transcritos, exceto quanto aos fundamentos indicados no parágrafos 10 e 11 daquela decisão que não são acolhidos por este Juízo nesta sentença, conforme será explicitado no parágrafo subsequente à transcrição abaixo: " (...) 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0803485-65.2022.4.05.8200 · 1ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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