TRF5ImprocedenteJulgamento: 13/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08024541220244058500

Processo nº 0802454-12.2024.4.05.8500

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Habitação · Compra e Venda · Promessa de Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802454-12.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório. Trata-se de ação proposta por MÁRIO FERNANDO TAVARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Como suporte fático da sua pretensão, afirma o seguinte: Em 02.10.2015 o Autor formalizou contrato com a Construtora IMPERIAL, afim de adquirir o apartamento 401, BL 05, do empreendimento Floraville Santa Lúcia, 1ª etapa, localizado na Estrada da Cabrita em São Cristóvão, tendo assinado o contrato de financiamento nº 855553569902 junto à CEF no dia 15/01/2016, e com prazo de entrega previsto para junho de 2017. As obras estavam com o andamento esperado, haviam visitas ao canteiro de obras com acompanhamento de engenheiro, mestre de obras e duas assistente sociais representantes da Caixa, e com base nesta previsão, o Autor começou a comprar a mobília da nova residência, os eletrodomésticos, entre outras coisas, para quando receber o AP. já poder morar, pois conforme as ultrassons e anexo, sua primeira filha estava à caminho. Quando chegou a data prevista para a entrega, a obra estava quase parando, mas como havia a previsão legal de 180 dias para prorrogação, aguardou com preocupação a entrega do imóvel. Ocorre que, passados os 180 dias previstos em contrato para a dilatação da data da entrega do imóvel, mais precisamente em 15 de dezembro de 2017, a construtora passou a marcar e adiar a vistoria e a data entrega da obra, e a obra já estava paralisada desde outubro de 2017. Devido a paralização das obras por mais de 5 meses, a comissão dos adquirentes recolheu as assinaturas da maioria dos adquirentes e protocolou junto a CEF no dia 30/04/2018 o requerimento formal para substituição da construtora conforme o arquivo nº 14. A CEF por sua vez se manteve inerte e mesmo com todas os requerimentos, inclusive via imprensa local, só veio a cumprir sua obrigação de substituir a construtora em 2021, ou seja, quatro anos depois. Após ter substituído a construtora, a CEF tornou-se a responsável pela obra, pois a construtora responde apenas à CEF, visto que a contratação se deu diretamente com a CEF e não com os mutuários.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802454-12.2024.4.05.8500 · 2ª Vara Federal · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Compra e Venda

48% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 550 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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