Cumprimento de sentença nº 08024386720244058400
Processo nº 0802438-67.2024.4.05.8400
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802438-67.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GERSYKA ANGÉLICA DE ARAÚJO SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE requerendo o pagamento da quantia de R$ 5.332,05 cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e cinco centavos). O FNDE foi intimado, mas não se manifestou. A União informou que não há óbice quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Quanto aos valores a serem ressarcidos, esclareceu que o cálculo e o pagamento competem exclusivamente à Caixa Econômica Federal (CEF), instituição financeira responsável por deter as informações necessárias para tal procedimento, em face de quem deve ser direcionado o presente cumprimento de sentença. Por outro lado, alegou que eventual pretensão de recebimento direto de valores pelos exequentes não encontra respaldo nos títulos executivos, uma vez que as decisões têm determinado a restituição de valores mediante compensação, ou seja, desconto em parcelas futuras do contrato, e não pagamento direto em dinheiro aos estudantes. A CAIXA, por sua vez, impugnou a base de cálculos e a forma de apuração dos honorários sucumbenciais. Esclareceu que não foram identificados valores pagos pela autora no período posterior à implantação do abatimento, ocorrida em 20/10/2024. Afirmou que, ainda que se admitisse, em tese, a existência de valores pagos indevidamente, o próprio acórdão exequendo não autoriza pagamento direto em espécie. A parte autora reiterou a regularidade de seus cálculos. A CAIXA apresentou os extratos do contrato da autora. A parte autora tomou ciência, sem apresentar impugnação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Analisando o caso, constato que o título executivo judicial determinou o seguinte: "Assim, não há óbice ao reconhecimento do direito da agravante de abater do total devido o percentual de 1%, quando preenchidos os requisitos previstos no dispositivo supracitado (art. 6º-B da Lei nº 10.260/01), todavia o abatimento previsto no art.
Prévia pública (~45% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0802438-67.2024.4.05.8400 · 5ª Vara Federal · julgado em 20/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.