Apelação Cível nº 08024335320214058302
Processo nº 0802433-53.2021.4.05.8302
SREEO-Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2236982/PE (2025/0376070-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DOS ARTS. 2º, § 7º, E 7º DA LEI 9.715/98. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 8/1970. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL em face de sentença do Juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido deduzido nesta ação movida pelo MUNICÍPIO DE PANELAS/PE objetivando a exclusão das transferências efetuadas para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Panelas (contribuição patronal, patronal suplementar para cobrir insuficiência financeira, contribuições dos servidores e aportes de compensação previdenciária recebidos com base no § 9º do art. 201 da CF/88) da base de cálculo da contribuição para o PASEP do município. Condenou-se a União em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa [Valor da causa de R$ 24.116,20]. 2. Na dicção do art. 2º, III, § 7º, c/c o art. 7º, ambos da Lei 9.715/98, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) incide sobre o valor das receitas correntes e das transferências correntes e de capital das pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo-se da base de cálculo imponível os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com o objeto definido. 3. A norma legal prevê expressamente a incidência do PASEP sobre todas as receitas correntes arrecadadas - entre as quais se incluem quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública -, inclusive os produtos patrimoniais, que abrangem, por seu turno, os frutos financeiros do capital.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0802433-53.2021.4.05.8302 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 24/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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