TJPIProcedenteJulgamento: 04/03/2026

Agravo Interno Cível nº 08136974520238180140

Processo nº 0813697-45.2023.8.18.0140

GAB. DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Assuntos (classificação CNJ)

PASEP · Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813697-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ordinária c/c Indenização, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA LIMA em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individual PASEP. Narra que, ao receber o saldo remanescente de sua conta individual PASEP, obteve valor abaixo daquele a que teria direito. Ao final, requer a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados de sua conta individual PASEP e a pagar indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu argui preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de prejudicial de mérito referente à prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de desfalques, pontuando que a parte autora não aplicou corretamente sobre o seu saldo PASEP os parâmetros estabelecidos na legislação. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a parte suplicante reitera os termos da exordial. Suspendeu-se o feito, ante o acolhimento da PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, Tema 1300. Levantou-se a suspensão do feito, em razão da fixação de Tese pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo – Tema 1300. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Agravo Interno Cível · Processo nº 0813697-45.2023.8.18.0140 · GAB. DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PASEP

24% procedente12% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 106 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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