Apelação Cível nº 08023371420254058103
Processo nº 0802337-14.2025.4.05.8103
Desemb. Fed. Germana Moraes
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802337-14.2025.4.05.8103 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requerida, que trata de pedido de realização de atos instrutórios, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fins de concessão de Benefício por Incapacidade Temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve mora administrativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para realizar perícia médica no processo administrativo de requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a tese do Tema 350 do STF, admite-se a impetração de mandado de segurança, quando excedido o prazo legal para a análise do requerimento administrativo junto ao INSS. 4. O excesso na demora à apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 5. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 6. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na conclusão do processo administrativo do impetrante, uma vez que foi extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: - o benefício foi requerido administrativamente em 26/03/2025 e a perícia médica foi agendada para o dia 07/11/2025, ou seja, mais de sete meses após o requerimento administrativo. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0802337-14.2025.4.05.8103 · Desemb. Fed. Germana Moraes · julgado em 29/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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