TRF5ProcedenteJulgamento: 11/09/2024

Mandado de Segurança Coletivo nº 08022541720244058302

Processo nº 0802254-17.2024.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Compensação de Prejuízo · Incidência sobre Lucro

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802254-17.2024.4.05.8302 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença que concedeu a segurança para garantir aos associados da parte impetrante o direito líquido e certo à dedução dos juros sobre capital próprio - JCP na apuração do IRPJ e CSLL e consequente distribuição aos sócios/acionistas. 2. Sustenta o embargante, em síntese, que: a) a fiscalização tributária em nenhum momento pretende estabelecer vedações quanto ao pagamento de JCP, nem da época em que deverão ou poderão ser deliberados ou creditados, pois tais questões cabem à empresa decidir. Porém, se o pagamento dos JCP é definido com liberdade pela sociedade, a dedutibilidade estará sempre sujeita às regras trazidas pela Lei nº 9.249/95; b) não existe óbice para a assembleia, em exercício posterior, deliberar sobre a remuneração dos sócios na forma que melhor lhe aprouver. Os critérios trazidos pela Lei nº 9.249/95 dizem respeito apenas aos efeitos fiscais, ou seja, a dedução do lucro real para fins de apuração de IRPJ. A empresa pode determinar o pagamento de JCP até mesmo acima dos limites trazidos pela Lei nº 9.249/95. Trata-se de um direito exercido com base nos princípios da livre iniciativa e da autonomia privada; c) a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ/CSLL deve sim observar o regime de competência, sob pena de se cometer ilegalidade e irregularidade. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Coletivo · Processo nº 0802254-17.2024.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 11/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compensação de Prejuízo

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