TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/01/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 08022015120244058103

Processo nº 0802201-51.2024.4.05.8103

Desemb. Fed. Manoel Erhardt

Assuntos (classificação CNJ)

Restabelecimento · Auxílio por Incapacidade Temporária

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802201-51.2024.4.05.8103 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.337.326-7), com fixação de nova Data de Cessação do Benefício para o 30º dia posterior ao efetivo cumprimento da decisão liminar, confirmando a tutela anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança que versa sobre restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária; e (ii) estabelecer se, superada a questão de competência, seria juridicamente legítima a concessão da segurança para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária diante de perícia administrativa desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de auxílio por incapacidade temporária discutido nos autos foi concedido em espécie acidentária, conforme carta de concessão, atraindo a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, ainda que figure no polo passivo autarquia federal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0802201-51.2024.4.05.8103 · Desemb. Fed. Manoel Erhardt · julgado em 09/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Restabelecimento

36% procedente3% parcialmente procedente60% improcedente

Calculado de 5.057 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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