Apelação Cível nº 08019008320244058401
Processo nº 0801900-83.2024.4.05.8401
Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801900-83.2024.4.05.8401 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DOENÇA RARA. PORFIRIA AGUDA INTERMITENTE. PANHEMATIN (HEMINA). INCIDÊNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. NECESSIDADE DE REGIME DE TRANSIÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União e do Estado do Rio Grande do Norte, visando ao fornecimento do medicamento Panhematin (hemina), destinado ao tratamento de Porfiria Aguda Intermitente (CID E80.2), sob o fundamento de inexistência de evidências científicas de alto nível capazes de afastar a negativa administrativa da CONITEC e de impossibilidade de substituição da discricionariedade técnica da Administração Pública pelo Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência observou adequadamente as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se, diante do ajuizamento da demanda em período imediatamente posterior à fixação dessas teses, é necessária a adoção de regime de transição com reabertura da instrução probatória, notadamente mediante consulta ao NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O controle jurisdicional sobre políticas públicas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar estritamente as diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61. 4.A ausência de incorporação do medicamento às listas oficiais do SUS impede, como regra, o fornecimento judicial, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos definidos pelo STF, cujo ônus probatório incumbe ao autor.
Prévia pública (~5% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801900-83.2024.4.05.8401 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 29/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.