TRF5ImprocedenteJulgamento: 30/10/2024

Procedimento Comum Cível nº 08018713320244058401

Processo nº 0801871-33.2024.4.05.8401

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801871-33.2024.4.05.8401 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS ZERO COM BASE NA LEI Nº 13.530/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por G. G. D. M. em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível, por meio da qual o autor busca provimento judicial no sentido de compelir o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A. à revisão de seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente redução da taxa de juros para zero. 1.1 - Na origem, o apelante esclarece que, em 01/04/2014, firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, representado pelo Banco do Brasil S/A, contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES) de nº 439.102.402. Concluído o curso financiado e decorrido o período de carência, teve início a fase de amortização, com juros contratuais de 3,4% a.a. .Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente a cláusula sétima, que prevê a aplicação de taxa de juros de 3,4% ao ano, equivalente a 0,279% ao mês, sobre o saldo devedor. Argumenta ainda que, com a edição da Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, foi instituído o chamado "Novo FIES", o qual teria promovido a redução dos juros para zero, isentando os contratantes do pagamento de encargos financeiros vinculados ao financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível aplicar, de forma retroativa, as condições do "Novo FIES" (Lei nº 13.530/2017), especialmente a taxa de juros real igual a zero, a contrato firmado antes da vigência da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801871-33.2024.4.05.8401 · 8ª Vara Federal · julgado em 30/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

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