TRF5ProcedenteJulgamento: 07/08/2025

Cumprimento de sentença nº 08018174520254058300

Processo nº 0801817-45.2025.4.05.8300

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Acumulação de Proventos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801817-45.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) go 535 do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a Execução. 2. Apresentada Impugnação à Execução, determino a intimação da parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inteligência dos artigos 920, I, c/c 513, ambos do Novo Código de Processo Civil. 3. Alegando-se, em sede de Impugnação à Execução, excesso de execução, remetam-se, após o contraditório, os Autos ao Setor de Contadoria desta Seção Judiciária para conferência dos cálculos, em relação ao título executivo judicial, elaborando sua planilha, caso seja necessário. 4. Quanto ao índice de correção monetária, salvo disposição em contrário, constante no título judicial transitado em julgado, em homenagem à Coisa Julgada, ressalte-se o posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº.870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR), com o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, para aplicar, em seu lugar, o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando mais adequado para recompor o poder de compra, tendo em vista os indices inflacionários. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Prévia pública (~35% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0801817-45.2025.4.05.8300 · 6ª Vara Federal · julgado em 07/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acumulação de Proventos

52% procedente2% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 52 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.