TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/08/2025

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 08016476320174058200

Processo nº 0801647-63.2017.4.05.8200

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Dano ao Erário · Violação dos Princípios Administrativos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801647-63.2017.4.05.8200 Relatório Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA CRISTINA DA SILVA, MARCOS DOMINGOS DA SILVA, ADRIANO DA COSTA LIMA, JERRY ADRIANE WANDERLEY RIBEIRO, CRISTIANE ANDRÉA FERNANDES DE OLIVEIRA, CARLOS LIRA DA SILVA, CARLOS MARTINS BELTRÃO NETO, JOSÉ RICARDO LOPES CALADO, MARLENE MONTE DA SILVA, ROSÂNGELA FREIRE DE SOUZA, BENTO CARLOS CAMPELO MACIEL, DANIEL BARBOSA DE SOUZA, JOSÉ BELARMINO DE SOUSA, L. SILVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., BRAMED MATERIAL CIRÚRGICO LTDA., FORTMED COMÉRCIO LTDA., UNIVERSAL PRODUTOS MÉDICOS LTDA., e J J CALADO EPP, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa em virtude do Inquérito Civil Público nº 1.24.000.001735/2007-48, instaurado a partir do recebimento do Relatório de Demandas Especiais nº 00214.000048/2007-97, elaborado pela Controladoria-Geral da União, após auditoria no Município de Jacaraú/PB, no período de 12 de março a 28 de maio de 2007, onde foram observados indícios de simulações nos procedimentos licitatórios: Cartas Convite nºs: 001/2006 - Item 2.1.1.4, 002/2006 - Item 2.1.1.5, e 003/2006 - Item 2.1.1.6 (Convênio nº 082/2003 - SIAFI 490194) e de lesão ao patrimônio público com recursos repassados ao município, nos exercícios de 2005 e 2006, pelo Ministério da Saúde. A inicial veio acompanhada dos autos do Inquérito Civil Público nº 1.24.000.001735/2007-48. Os réus foram inicialmente notificados para apresentarem manifestação por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos da então vigente redação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, com a redação da MP nº 2.225-45/2001, bem como foi notificada a UNIÃO, para manifestação acerca do seu interesse em figurar no polo ativo da demanda. A UNIÃO se manifestou informando não ter interesse em intervir na lide (id. 1778501). Determinada intimação para manifestação das partes acerca das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que se refere ao aspecto sancionador e prescricional (id. 4058200.9929162).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 0801647-63.2017.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano ao Erário

31% procedente2% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 282 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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