Remessa Necessária Cível nº 08012162120254058500
Processo nº 0801216-21.2025.4.05.8500
Desemb. Fed. Frederico Dantas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801216-21.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLADISTON DOS SANTOS FERREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, "que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE". Como suporte fático do seu direito, aduz o seguinte: O impetrante é portador de graves problemas de saúde. Diante disso, requereu em 28/02/2025 o Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) com o exame médico agendado para o dia 04/07/2025 cujo protocolo de requerimento corresponde ao número (1688455679), conforme documentos em anexo. [...] Percebe-se que no total, o impetrante terá que aguardar por mais de 5 (cinco) meses, enquanto aguarda agendamento do exame médico, à submissão a perícia médica inicial necessária para concessão do seu benefício, prazo claramente desumano. Nessa senda, o impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigado a esperar a resolução administrativa, por mais de 5 (cinco) meses após o requerimento realizado em 28/02/2025, sem qualquer justificativa plausível. Frisa-se que a Autarquia está ferindo o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e a própria, onde ficou previamente estabelecido o prazo máximo de 45 dias, em casos de auxílio-doença comum e por acidente de trabalho, para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário. Nesse sentido, vale destacar a recente sentença da juíza Telma Maria Santos Machado da 1º Vara Federal - SE, em processo tombado sob nº 0802307-88.2021.4.05.8500, que disciplina os prazos legais a serem cumpridos pela Autarquia ré, além de reafirmar o dever de resposta da Administração. [...] Dessa forma, é evidente o risco da subsistência própria e do núcleo familiar do requerente, vez que está inapto para o trabalho e não possui condições de arcar com as despesas da casa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0801216-21.2025.4.05.8500 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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