Apelação Cível nº 08011180520214058200
Processo nº 0801118-05.2021.4.05.8200
SREEO-Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2133814/PE (2024/0113932-6)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TEXNOR - TEXTIL DO NORDESTE S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO SOBRE REAJUSTE DE TAXA SELIC EM INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 962/STF. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl. 345):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO . OPÇÃO DE RESTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os juros de mora e a correção monetária (Selic) sobre indébitos tributários não configuram receita, mas sim reparação de dano emergente, e, portanto, não podem ser tributados pelo PIS e COFINS, conforme o entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema 962 (RE 1.063.187). Contrarrazões apresentadas às fls. 364-369. É o relatório. Passo a decidir. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu "que o direito líquido e certo de obstaculizar a tributação sobre o reajuste da Taxa SELIC em repetição de indébito tributário existe apenas em relação à exação do IRPJ e da CSLL (Tema 962 da Repercussão Geral), não se estendendo ao PIS/COFINS" (fl.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801118-05.2021.4.05.8200 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 08/02/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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