Apelação Cível nº 08010154720254058300
Processo nº 0801015-47.2025.4.05.8300
Desemb. Fed. Rogério Fialho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801015-47.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Apelação da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, vez que a autarquia previdenciária concluiu o requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que não houve perda do objeto da ação, mas sim cumprimento de medida liminar, remanescendo ainda o integral cumprimento da medida pelo INSS com o pagamento do benefício por incapacidade do impetrante desde a sua cessão indevida. Contrarrazões não apresentadas. É o que havia de relevante para relatar. Decido. Recebo a apelação da parte autora, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade de recursos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS em Recife/PE, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por tempo suficiente para exercer o direito de solicitar a prorrogação do referido benefício. O impetrante alega que solicitou o benefício por incapacidade em 15/08/2024 e que em 20/12/2024 foi-lhe deferido o pedido, tendo sido designado como data de cessação o dia 03/09/2024, tendo a data do cancelamento sido anterior à conclusão/comunicação do respectivo deferimento. Afirmou que o benefício foi indevidamente cessado. Não obstante as informações apresentadas pela PGR de que o benefício da impetrante fora restabelecido, o mérito da ação deve ser apreciado pelo primeiro grau de jurisdição, uma vez que a decisão da autarquia em relação ao requerimento formulado pelo impetrante ocorreu durante o curso da ação, e por meio de decisão liminar. O cumprimento da ordem liminar, ainda que de natureza satisfativa, não tem o condão de fazer com que haja a perda do objeto do mandamus, fazendo-se necessário, ainda, o julgamento do mérito da demanda, dada a natureza provisória daquela e a imprescindibilidade de que haja a resolução definitiva do feito, com a definição de que a impetrante faça ou não jus a sua pretensão.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801015-47.2025.4.05.8300 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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