TRF5ProcedenteJulgamento: 06/08/2025

Cumprimento de sentença nº 08007896120194058200

Processo nº 0800789-61.2019.4.05.8200

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800789-61.2019.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Antônio Gabriel da Araújo e Jakeline Santos Reiffe de Araújo, objetivando, em sede de liminar, ser reintegrada na posse do bem objeto do Contrato nº 6725300078466. O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Minuta de decisão registrada no num.118764069. No entanto, conforme se depreende da leitura da referida decisão, a hipótese em comento evidencia a existência de erro material, eis que as partes, os fatos e demais pontos abarcados no ato judicial sob num.118764069 (de 24/09/2025), não dizem respeito a presente lide. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e reconheço, de ofício, a existência de erro material, para tornar sem efeito o ato judicial sob num.118764069. Desta feita, intime-se a CAIXA, por mandado, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada de num.84213669(indique de forma concreta onde os réus podem proceder ao pagamento do débito, podendo inclusive consignar o valor em Juízo acaso entenda necessário) Decisão com força de mandado direcionado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa-PB.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800789-61.2019.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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