Mandado de Segurança Cível nº 08007706620214058400
Processo nº 0800770-66.2021.4.05.8400
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800770-66.2021.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela pessoa jurídica GMAIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ÓPTICOS EIRELI em razão de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO da Receita, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à exclusão do ICMS -- tanto o ICMS próprio quanto o ICMS-ST -- da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do Lucro Presumido, bem como o reconhecimento do direito à restituição, via compensação ou precatório, dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos. Afirma a impetrante que exerce atividade empresarial de caráter mercantil e lucrativo, sendo contribuinte habitual do ICMS, o qual apura e recolhe aos cofres públicos estaduais. Noticia que, na rotina de suas atividades, também é submetida a tributos que tomam a "receita bruta" como ponto de partida para a apuração fiscal, como o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, todos calculados sem a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída e do ICMS-ST pago nas operações de entrada. Narra que sempre apurou e recolheu o IRPJ e a CSLL considerando o valor total de suas receitas, sem deduzir os ingressos correspondentes ao ICMS, em razão de interpretação administrativa restritiva. Relata, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 240.785/MG e nº 574.706/PR, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, entendimento que, segundo a impetrante, deve ser aplicado também ao IRPJ e à CSLL, haja vista que tais tributos partem do mesmo conceito de "receita bruta". Sustenta que o ICMS não constitui riqueza própria do contribuinte, mas simples ingresso de caixa destinado aos cofres públicos, não podendo, portanto, integrar o conceito constitucional de receita bruta.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0800770-66.2021.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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