TRF5ProcedenteJulgamento: 08/02/2024

Procedimento Comum Cível nº 08006709720244058500

Processo nº 0800670-97.2024.4.05.8500

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Oncológico

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-97.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) EMENTA Processual civil e constitucional. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Brentuximabe vedotina. Sentença de procedência. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. ART. 85, §8º, DO CPC. Tema Nº 1.076 do STJ. Inaplicabilidade Automática. Justiça gratuita. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação. I - Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença, em curso na 3ª Vara Federal (SE), que julgou procedente o Pedido para condenar a União e o Estado de Sergipe a adotarem as providências necessárias para fornecimento, à autora, do medicamento Brentuximabe Vedotina, (1,8MG/KG) - 115mg - aplicação intravenosa - de 21 em 21 dias, de forma contínua e permanente. Porém, em sede Embargos de Declaração, o juízo conferiu efeitos infringentes ao julgado anteriormente proferido, para extinguir o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II - As controvérsias suscitadas na presente Apelação é sobre à fixação dos Honorários Advocatícios, o Tema nº 1.076 do STJ, e a concessão do benefício da justiça gratuita. III - Quanto aos Honorários Advocatícios, a Sentença de primeiro grau manteve a condenação sucumbencial e arbitrou os honorários por apreciação equitativa, fixando-os em R$ 3.500,00, considerando a natureza da demanda, que envolve direito à saúde e fornecimento de medicamento. IV - Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, admite-se o arbitramento equitativo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito elevado. Em ações relativas ao fornecimento de tratamento médico continuado, o proveito econômico não se revela automaticamente mensurável pelo valor atribuído à causa, sobretudo quando há extinção sem resolução do mérito em razão de fato superveniente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800670-97.2024.4.05.8500 · 3ª Vara Federal · julgado em 08/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Oncológico

60% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

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