TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08006709720244058500
Processo nº 0800670-97.2024.4.05.8500
Relator(a): BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA
GAB 2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação da Autora interposta em face de Sentença que julgou Procedente o Pedido para condenar a União e o Estado de Sergipe a adotarem as providências necessárias para fornecimento, à Autora, do medicamento Brentuximabe Vedotina, (1,8MG/KG) - 115mg - aplicação intravenosa - de 21 em 21 dias, de forma contínua e permanente. Porém, em sede Embargos de Declaração, o Juízo conferiu efeitos infringentes ao julgado anteriormente proferido, para Extinguir o Processo sem resolução do mérito, por Perda Superveniente do Objeto.
II - Os Embargos de Declaração da União acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "Omissão verificou-se quando o recurso - apesar de estar desprovido de preparo - veio a ser conhecido (...) Já a contradição veio a ocorrer no exato momento em que os réus - que não foram autores do recurso de apelação interposto e julgado por esse Tribunal - vieram a ser condenados no pagamento de honorários recursais.".
III - Embora a União sustente que a Apelação da Autora seria deserta, verifica-se que a Demandante requereu, desde a Petição Inicial, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, afirmando sua hipossuficiência econômica, tendo a Ação sido proposta pela Defensoria Pública da União. Ademais, o Processo tramitou regularmente sem qualquer exigência de recolhimento de custas ou preparo, circunstância que evidencia o deferimento da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de origem. Assim, não se verifica Omissão quanto à esse ponto no Julgado versado.
IV - Por outro lado, assiste razão à Embargante quanto à Contradição apontada no tocante aos Honorários Recursais. Conforme consta da Sentença originária, o Juízo de origem julgou Procedente o Pedido e condenou a União e o Estado de Sergipe ao pagamento de Honorários Advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.500,00, pro rata (id. 3719654).
V - Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Juízo reconheceu a Perda Superveniente do Objeto da Demanda, extinguindo o Processo sem resolução do mérito, mas expressamente manteve a condenação sucumbencial anteriormente fixada, com fundamento no Princípio da Causalidade.
VI - A Apelação interposta pela Autora restringiu-se à Pretensão de modificação da forma de fixação da verba honorária, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa em substituição ao arbitramento por Equidade. O Acórdão embargado negou Provimento à Apelação, mantendo integralmente a verba honorária fixada na origem.
VII - Todavia, ao final, consignou a majoração da condenação em Honorários Advocatícios Recursais no percentual de 1%, sem explicitar que eventual acréscimo decorreria em favor dos recorridos vencedores, circunstância que gerou Contradição no Julgado, como apontado pela União.
VIII - Assim, impõe-se apenas a exclusão da verba fixada a título de Honorários Recursais, permanecendo hígida a condenação sucumbencial estabelecida na origem.
IX - Em resumo, o Acórdão embargado concluiu pela manutenção da Sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, por Perda Superveniente do Objeto, reconhecendo a adequação da fixação dos Honorários Advocatícios por apreciação equitativa, diante das peculiaridades da demanda envolvendo fornecimento de medicamento de alto custo e posterior cessação do tratamento inicialmente pleiteado. Contudo, a União opôs os presentes Embargos de Declaração alegando Omissão quanto à ausência de preparo da Apelação da parte Autora e Contradição na fixação dos Honorários Recursais, sustentando que, embora tenha figurado como recorrida vencedora, houve majoração da verba sucumbencial sem adequada delimitação dos efeitos da condenação.
X - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apenas para sanar a Contradição apontada e excluir a majoração dos Honorários Advocatícios Recursais prevista no item final do Acórdão embargado, mantidos os demais termos do Julgado.
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