TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08006002920234058108

Processo nº 0800600-29.2023.4.05.8108

27ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800600-29.2023.4.05.8108 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA DO DNIT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por F. R. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto, determinando a demolição, às expensas do autor, das edificações existentes na faixa de domínio da rodovia BR-402, com abstenção de novas construções no local. Na origem, a ação foi ajuizada pelo DNIT, com o objetivo de reintegração de posse e remoção de construções erguidas irregularmente em área pública federal destinada à segurança viária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial; (ii) definir se é legítima a ordem de demolição de imóvel erguido dentro da faixa de domínio e da área non aedificandi da rodovia federal BR-402, sem autorização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm provas documentais suficientes à formação do convencimento do julgador, especialmente em se tratando de matéria objetiva como a delimitação da faixa de domínio e da área non aedificandi. A jurisprudência do STJ admite o julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos são adequadas para a solução da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial desnecessária. A faixa de domínio das rodovias federais integra o patrimônio público da União (CF/1988, art. 20, II) e é considerada bem de uso comum do povo (CC, art. 99, I), sendo inalienável e insuscetível de posse privada juridicamente protegida.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800600-29.2023.4.05.8108 · 27ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

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