Desapropriação nº 08005409420254058202
Processo nº 0800540-94.2025.4.05.8202
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0800540-94.2025.4.05.8202 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública e Interesse Social promovida pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO e de ANDREA ANACLETO FERREIRA DO NASCIMENTO, objetivando a desapropriação de área de terra necessária à realização das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Após comprovação do depósito da oferta inicial, este Juízo deferiu a imissão provisória na posse do imóvel (id. nº 91952406). A parte expropriada foi citada e requereu a complementação do valor indenizatório, aduzindo que deveria ter incidido atualização sobre o valor apurado na avaliação administrativa antes da realização do depósito judicial, haja vista o decurso de considerável tempo (id. nº 91952696). A União comprovou a publicação dos editais para conhecimento de terceiros (id. nº 124264852). Intimado, o ente federal ofertou impugnação à pretensão da parte expropriada (id. nº 138727191). Os autos foram remetidos ao MPF, que se limitou a tomar ciência do processamento do feito (id. nº 148644926). Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prova da propriedade. Valor da justa indenização 2.1.1. O objeto litigioso na ação de desapropriação é o estabelecimento do valor do bem desapropriando com a finalidade de fixar a indenização devida por sua desapropriação em obediência ao princípio da justa indenização previsto no texto constitucional (art. 5º, inc. XXIV, da CF/88). O atendimento do princípio constitucional da justa indenização exige a aplicação de um critério de equivalência patrimonial entre o montante da indenização paga pelo Poder Público e o valor de mercado do bem imóvel, de tal forma que o primeiro seja suficiente para aquisição de bem semelhante pelo proprietário privado de seu patrimônio pela atuação estatal. Segundo NOBRE JÚNIOR "Indenização justa é, no abalizado dizer de Carlos Ari Sundfeld (Desapropriação para fins de Reforma Agrária, Juruá, 2ª Ed. 2002, p. 172), aquela "que deixe o expropriado indene, sem danos".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Desapropriação · Processo nº 0800540-94.2025.4.05.8202 · 8ª Vara Federal · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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