Apelação Cível nº 80027253620248050237
Processo nº 8002725-36.2024.8.05.0237
GAB DES PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002725-36.2024.8.05.0237 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) - Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] ANILDES, ALCIONE, COSME, AGOSTINHO, ANTÔNIA, GUSTAVO, ELZIRA SIMÕES PORTUGAL, ANTÔNIO MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo ESTADO DA BAHIA, fundado no o Decreto Estadual n° 21. 947, publicado em data de 08 de março de 2023, no Diário Oficial do Estado da Bahia, o Governador deste Estado, com amparo no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual e art. 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 9.726,655m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, conforme estudo e projeto realizados pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT, situadas no Município de São Gonçalo - Bahia. A área declarada de utilidade pública, objeto da presente ação, destina-se à implantação da duplicação da Rodovia BA-502, trecho Feira de Santana (Tomba) - São Gonçalo, Km 0 ao Km 6 - Tapera, no Município de São Gonçalo - Bahia. Oferta, o autor, o valor global de R$ 271.963,63 (duzentos e setenta e um mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 40.778,47 referente à benfeitorias não reprodutivas, e R$ 231.185,16 referente a terra nua, fixado no Laudo de Avaliação e aprovado pela Comissão de Avaliação desta Secretaria com base no Relatório Geral de Valores - RGV, conforme avaliação unilateral, feita pelo órgão desapropriante, sem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa (id. 476865805). Requer seja concedida tutela antecipada para os fins de imitir, provisoriamente, independente da citação do réu (Artigo 15), nas áreas especificadas na presente ação. Com a inicial, os documentos (id. 476865805).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8002725-36.2024.8.05.0237 · GAB DES PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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