TRF5ProcedenteJulgamento: 30/10/2025

Remessa Necessária Cível nº 08004517220244058504

Processo nº 0800451-72.2024.4.05.8504

Desemb. Fed. Frederico Dantas

Assuntos (classificação CNJ)

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800451-72.2024.4.05.8504 PARTE ADVOGADO do(a) PARTE DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que concedeu a segurança "para determinar que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS analise o protocolo administrativo de EDILMA ALVES DOS SANTOS, registrado sob o protocolo de nº 185.222.430-5 (id 4058504.8627636), e profira decisão administrativa no prazo de 30 (trinta) dias". Caso em que EDILMA ALVES SANTOS ingressou com a presente ação mandamental em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que realizou o requerimento do benefício por incapacidade temporária em 9/10/2024, estando o requerimento sem resposta definitiva até a impetração deste mandamus, em 7/11/2024. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, sentença que foi reformada; com o retorno dos autos ao 1º Grau, a autoridade coatora foi notificada e apresentou informações, confirmando a ausência de finalização do requerimento e remarcação da perícia para 31/7/2025. Houve manifestação do MPF pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A questão devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à concessão da segurança pelo juízo a quo, determinando a análise e conclusão do requerimento administrativo da impetrante, em 30 (trinta) dias. Do que consta dos autos, o impetrante requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial em 9/10/2024, o qual seguia sem resposta até a prolação da sentença, em 18/8/2025. A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV); ainda no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que resta assegurado ao jurisdicionado tanto o direito de provocar o órgão público, quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0800451-72.2024.4.05.8504 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 30/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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