TRF5ImprocedenteJulgamento: 20/08/2025

Mandado de Segurança Cível nº 08004119320244058503

Processo nº 0800411-93.2024.4.05.8503

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800411-93.2024.4.05.8503 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IZABEL CRISTINA FERREIRA CONRADO contra ato reputado coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ARACAJU/SE, objetivando a adoção de providências jurisdicionais para compelir a autoridade impetrada a antecipar e concluir a análise de seu requerimento administrativo. A impetrante narrou, em sua petição inicial (id. 92196297), que requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência (NB 1054157380) em 23/11/2024. Afirmou que as avaliações médica e social foram agendadas para datas muito distantes (fevereiro e abril de 2025), configurando mora excessiva e ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Pleiteou, assim, a determinação judicial para a conclusão do feito administrativo. A tutela de urgência foi indeferida (id. 92196394), sendo deferida a gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 92194920), defendendo a regularidade do trâmite e suscitando questões atinentes à estrutura da Perícia Médica Federal e à escassez de recursos humanos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito (id. 92196055). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do mandado de segurança O mandado de segurança será concedido, nos termos do art. 5º, XIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O MS exige um quadro probatório definido a ponto de o legislador ter erigido necessidade de o direito ser líquido e certo como condição para o julgamento do writ.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0800411-93.2024.4.05.8503 · 8ª Vara Federal · julgado em 20/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

34% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

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