TRF5ProcedenteJulgamento: 10/12/2025

Procedimento Comum Cível nº 08003716220204058306

Processo nº 0800371-62.2020.4.05.8306

25ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural · Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800371-62.2020.4.05.8306 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ira, promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, (art. 524, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa. Caso contrário, modifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte devedora, através de seu representante legal, para pagar, voluntariamente, em 15 (quinze) dias, a quantia referente à condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e §1º, do CPC). Intimado o devedor e decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 835, I e §1º, CPC) e no RENAJUD. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, nos termos do art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor. Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos, com exceção de caminhões, de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus, não se prestando à garantia do pagamento da dívida. Frustradas tais medidas, expeça-se mandado de penhora, avaliação, seguindo-se os atos expropriatórios (§3º do art. 523, CPC). Autorizo, desde já, a realização das diligências necessárias em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, caput), observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800371-62.2020.4.05.8306 · 25ª Vara Federal · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

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