Procedimento Comum Cível nº 08003716020234058305
Processo nº 0800371-60.2023.4.05.8305
23ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800371-60.2023.4.05.8305 ADVOGADO do(a) Relatório Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por Juliana Bernardo dos Santos, devidamente qualificada nos autos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo de suspensão de benefício previdenciário cumulada com o restabelecimento de pensão por morte rural e o pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a demandante aduziu que era companheira de Carlos Antonio Pereira de Aguiar, falecido em 28 de setembro de 2009, cuja atividade campesina restou comprovada na via administrativa, ensejando a concessão do benefício previdenciário sob o número de benefício 168.249.840-6 em 10 de junho de 2015. Alegou, contudo, que o benefício foi suspenso de imediato pela autarquia ré, em 25 de junho de 2015, sem a instauração do devido processo administrativo prévio, vindo a tomar ciência da apuração de irregularidades somente no ano de 2018, ocasião em que apresentou defesa administrativa que restou rejeitada. Diante desses fatos, sustentou a ocorrência de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo, postulando o restabelecimento dos pagamentos desde a data do requerimento administrativo e a condenação da autarquia ré ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais. A inicial foi devidamente aditada para ajustar o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo que o procedimento de suspensão do benefício de pensão por morte observou rigorosamente as diretrizes legais e regulamentares. No mérito, sustentou que o ato de concessão originário padecia de nulidade absoluta em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão, justificando a regular atuação da autarquia em sede de autotutela administrativa. Defendeu ainda que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800371-60.2023.4.05.8305 · 23ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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