Apelação Cível nº 08002872420254058100
Processo nº 0800287-24.2025.4.05.8100
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800287-24.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por essa Turma no qual restou consignado o parcial provimento da apelação para determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito na origem. Aduz, em apertada síntese, subsunção da controvérsia ao Tema 1302/STJ e ilegitimidade ativa da parte exequente. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem à inovação recursal. O acórdão embargado foi claro ao enfrentar a questão quanto ao Tema 1075/STF pelo que, embora o trânsito em julgado da ACP tenha sido anterior ao julgamento do Tema, a ausência de delimitação expressa no dispositivo da sentença coletiva impede a aplicação restritiva pretendida pela embargante, tanto que o TRF3 em reexame necessário destacou o alcance a todos os servidores da esfera federal, tendo sido colacionado diversos precedentes desta Corte. O aresto impugnado também expressou que o respeito à coisa julgada, como disposto no Tema 733 do STF, não é afetado pela aplicação da tese do Tema 1075, que se restringe à uniformização da jurisprudência em sede de ações coletivas, sem interferir nos efeitos endoprocessuais (dentro do processo) das decisões já transitadas em julgado. (PROCESSO: 08134378820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800287-24.2025.4.05.8100 · SREEO · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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