Apelação Cível nº 08001020220244058106
Processo nº 0800102-02.2024.4.05.8106
Desemb. Fed. Fernando Braga
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-02.2024.4.05.8106 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO HELIO CAVALCANTE LIMA contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará, que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e, em consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença, sem solução do mérito. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Aduz o apelante que: a) o Juiz a quo deixou de observar que a ação coletiva foi proposta em benefício de servidores públicos em âmbito nacional e que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997, firmando o entendimento de que, nas ações civis públicas de alcance nacional ou regional, não há limitação territorial dos efeitos da sentença, devendo ser observada a regra de competência prevista no art. 93, II, do CDC; b) a compensação pretendida pela parte executada não possui amparo no título executivo e viola o princípio da coisa julgada, uma vez que busca alterar os efeitos de decisão judicial definitiva, de forma que a jurisprudência é pacífica no sentido de que reajustes salariais concedidos posteriormente não podem ser utilizados como forma de compensação, por possuírem natureza jurídica diversa; c) a FUNASA, ao apresentar documentos unilaterais do SIAPE como prova de um suposto acordo, está, na prática, tentando provar um fato impeditivo do direito da exequente, uma vez que busca demonstrar que o pagamento da vantagem de 28,86% já teria sido compensado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800102-02.2024.4.05.8106 · Desemb. Fed. Fernando Braga · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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