Cumprimento de sentença nº 08000959220154058504
Processo nº 0800095-92.2015.4.05.8504
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800095-92.2015.4.05.8504 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA - CODEVASF, para fins de reintegração de área de sua propriedade, situada às margens riacho Jacaré, no município de Propriá/SE. Julgado procedente, em primeiro grau, houve a manutenção da decisão de mérito, pela Corte do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado. Após o retorno, os autos permaneceram suspensos, em um primeiro momento para fins de execução conjunta e, posteriormente, por força da ordem proferida nos autos da ADPF 828/DF. Por meio de petição, o exequente apresentou pedido de desarquivamento e execução da ordem de reintegração proferida nos autos (id 149669109). É o relatório. Decido. Por se tratar da mesma situação fática ensejadora do cumprimento da medida, reconheço a necessidade de encaminhamento em conjunto das demandas de nº 0800081-11.2015.4.05.8504; 0800082-93.2015.4.05.8504; 0800083-78.2015.4.05.8504; 0800084-63.2015.4.05.8504; 0800085-48.2015.4.05.8504; 0800086-33.2015.4.05.8504; 0800087-18.2015.4.05.8504; 0800088-03.2015.4.05.8504; 0800089-85.2015.4.05.8504; 0800090-70.2015.4.05.8504; 0800091-55.2015.4.05.8504; 0800092-40.2015.4.05.8504; 0800093-25.2015.4.05.8504; 0800094-10.2015.4.05.8504; 0800095-92.2015.4.05.8504; 0800096-77.2015.4.05.8504; 0800133-07.2015.4.05.8504. Avançando, reconheço a possibilidade de cumprimento, afastando eventual alegação a prescrição executória, a um, por se tratar de retomada de bem público, imprescritível, portanto, na forma já reconhecida no título já transitado em julgado; a dois, diante do fato de que a primeira suspensão da execução, determinada por este Juízo, para fins de execução em conjunto, não deve ser contabilizada em desfavor da exequente, na forma inclusive reconhecida pela jurisprudência pacífica da Corte do Superior Tribunal de Justiça¹; a três, pelo fato de que as suspensões por força da ADPF 828/DF também não devem ser contabilizadas em prejuízo ao demandante.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800095-92.2015.4.05.8504 · 1ª Vara Federal · julgado em 24/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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