Recurso Inominado Cível nº 05021284220214058400
Processo nº 0502128-42.2021.4.05.8400
3ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502128-42.2021.4.05.8400 ADVOGADO do(a) CIAL (INSS) EMENTA PD Autos n. 0502128-42.2021.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. O INSS interpõe recurso inominado insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2012 e 03/07/2012 a 22/10/2012. Alega ausência de habitualidade e permanência da exposição, equívoco na metodologia utilizada, inexistência de LTCAT e PPP extemporâneo, requerendo a improcedência do pedido ou a fixação da DIB na data do requerimento da revisão administrativa. 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. Direito aplicável. 3. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher (art. 56 do Decreto nº 3.048/1999). Já a aposentadoria proporcional pressupõe idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40 (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (§ 1º, art. 9º da EC n. 20/98), faltaria para atingir o limite de tempo necessário. 4. A Emenda Constitucional n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0502128-42.2021.4.05.8400 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 02/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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