Procedimento Comum Cível nº 08028639220224058100
Processo nº 0802863-92.2022.4.05.8100
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802863-92.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADIs 2.110 E 2.111. VALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CARÁTER OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de aplicação da tese conhecida como "revisão da vida toda", com base no entendimento até então vigente do Tema 1.102 da Repercussão Geral do STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento superveniente e com eficácia vinculante, ao apreciar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111 (julg. 21/03/2024), declarou a constitucionalidade da regra de transição disposta no art. 3º da Lei nº 9.876/99. A decisão da Suprema Corte assentou que a fixação do marco temporal de julho de 1994 para o Período Básico de Cálculo (PBC) dos segurados já filiados ao sistema constituiu legítima opção do legislador ordinário, visando à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e à estabilidade das relações jurídicas, não havendo que se falar em direito de opção pela regra permanente (art. 29, I e II, da Lei 8.213/91), ainda que esta se mostre hipoteticamente mais vantajosa. A aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 é, portanto, impositiva e não facultativa, o que afasta a pretensão de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Em observância à força vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Apelação do INSS provida.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802863-92.2022.4.05.8100 · 7ª Vara Federal · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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