TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/05/2026

Procedimento Comum Cível nº 08003593720234058502

Processo nº 0800359-37.2023.4.05.8502

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800359-37.2023.4.05.8502 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIS 2.110 E 2.111. REVISÃO DA TESE ANTES FIXADA NO TEMA 1.102 DO STF. EFEITOS IMEDIATOS DAS DECISÕES DO PLENÁRIO DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MEIRELLES SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (deixando de aplicar a regra de transição estabelecida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99). 2. Em suas razões recursais, argumenta a apelante que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102), firmou a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício após a vigência da Lei 9.876/99 e antes da EC 103/19 tem o direito de optar pela regra mais favorável. No entanto, posteriormente, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o STF alterou o entendimento então firmado no RE 1.276.977. Requer, pois, a anulação da sentença para que seja sobrestado o feito até o completo deslinde do RE 1.276.977 (Tema 1102) e das ADIs 2.110 e 2.111, diante do alegado conflito entre os julgados. 3 O cerne do presente recurso reside na possibilidade de conferir efeito imediato às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111. 4. A controvérsia se instalou em razão da mudança de entendimento do STF quanto à possibilidade de ser calculada a RMI do benefício previdenciário dos segurados que implementaram as condições para a concessão após a vigência da Lei 9.876/99 com aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Isso porque, a tese inicialmente fixada no RE 1.276.977, julgado em regime de repercussão geral (Tema 1.102), era favorável aos segurados.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800359-37.2023.4.05.8502 · 7ª Vara Federal · julgado em 09/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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