TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/05/2026

Procedimento Comum Cível nº 08001911520164058103

Processo nº 0800191-15.2016.4.05.8103

18ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

CE / Sobral PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800191-15.2016.4.05.8103 ADVOGADO do(a) acórdão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento com baixa na Distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Ressalte-se que, em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do título executivo judicial deverão ser apresentados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, discriminando valor principal, Selic e juros, se houver. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800191-15.2016.4.05.8103 · 18ª Vara Federal · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 1.667 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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