TRF5ImprocedenteJulgamento: 06/04/2026

Procedimento Comum Cível nº 08124984520234058300

Processo nº 0812498-45.2023.4.05.8300

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812498-45.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994. Não houve condenação em honorários. O recorrente requer, em suma, que seja dado provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente. Afirma que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, deve considerar todos os salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994. Defende que o tema ainda não está exaustivamente definido pelo STF e que o julgamento deve ser suspenso até o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 1.276.977. Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999". Já o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, havia estabelecido a seguinte tese, em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0812498-45.2023.4.05.8300 · 7ª Vara Federal · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

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