Apelação / Remessa Necessária nº 08097474020224058100
Processo nº 0809747-40.2022.4.05.8100
Desemb. Fed. Manoel Erhardt
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809747-40.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FAVORÁVEL AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado após devolução dos autos pela Vice- Presidência do TRF da 5ª Região, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.102 da repercussão geral. O acórdão anteriormente proferido pela Quarta Turma havia negado provimento à apelação do INSS e mantido sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da vida toda, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, quando mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, bem como da conclusão definitiva do Tema 1.102 da repercussão geral, permanece hígido o posicionamento anteriormente adotado no acórdão turmário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 999, firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado filiado ao RGPS antes da edição da Lei nº 9.876/1999. 4. O STF, inicialmente, no julgamento do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), reconheceu o direito do segurado à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário, caso mais vantajosa. 5. Posteriormente, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, o STF alterou o entendimento anteriormente adotado e concluiu que o segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0809747-40.2022.4.05.8100 · Desemb. Fed. Manoel Erhardt · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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